Caso aconteceu na cidade de Propriá e magistrado alegou ausência de pressupostos processuais
A reforma trabalhista já começa a provocar polêmica e entendimentos divergentes por parte de advogados e magistrados, como era de se esperar.
Em Sergipe, no município de Propriá, o juiz do trabalho Otavio Augusto Reis de Sousa, recorreu a um artigo da lei 13.467/2017 para extinguir cerca de 150 processos conclusos para a sentença sem resolução de mérito, conforme notícia veiculada no portal jurídico Jota.
O magistrado alegou ausência de pressupostos processuais, com base no artigo 840 da reforma, que alterou o modelo de pedido inicial de liquidação.
Antes da mudança na legislação, a norma não fazia qualquer referência à certeza ou determinação, muito menos à indicação de valores.
Para o juiz trabalhista, a reforma produziu profunda alteração, principalmente a nova redação do artigo 840.
“Por força da nova sistemática, independente do rito procedimental, logo, mesmo nas ações de rito ordinário, se faz necessária a liquidação dos pedidos e indicação do valor. O dispositivo se amolda a uma série de outras implicações a exemplo de honorários de sucumbência, litigância de má-fé, recolhimento de custas em caso de arquivamento por ausência do autor, demandando, portanto, aplicação imediata a todas ações em curso”, afirmou o magistrado na decisão.
E, a partir desta decisão do magistrado, 150 processos foram extintos, inclusive alguns que tinham perícias prontas e estavam em estágio avançado, segundo advogados que atuam na vara trabalhista.
Os advogados já avaliam a hipótese de representar o juiz de Propriá no Conselho Nacional de Justiça, além de pontuar que o magistrado poderia ter aberto notificação, solicitando a adequação das ações às novas regras.
As defesas dizem que a reforma não pode afastar o uso do art. 321 do CPC, segundo o qual o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Esse regramento é aplicável ao Processo do Trabalho, conforme entendimento consolidado na Súmula 263.
Foto: TRT
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