Poder e Cotidiano em Sergipe
28 de Abril 11H:40
SERVIÇO | Por Max Augusto

Não usar máscara pode gerar processo criminal

Está em vigor a partir de hoje o decreto 40.588, do Governo de Sergipe, que torna obrigatório o uso de máscaras em todo o território do estado, como forma de prevenção à disseminação da Covid-19. Quem não utilizar o Equipamento de Proteção Individual (EPI) poderá ser abordado pela Polícia Militar e responder criminalmente.

Em conversa com o BLOG DO MAX, o relações públicas da Polícia Militar, Tenente coronel Fábio Machado, explicou que não haverá condução à delegacia.

“O procedimento da PM é a lavratura de um Termo Circunstanciado, o qual será encaminhado para o Juizado Especial Criminal (JECRIM), que irá aplicar a pena correspondente pelo descumprimento, conforme previsão legal do art. 268 do Código Penal”, explicou Machado.

O artigo ao qual se referiu o coronel da PM é a chamada “infração de medida sanitária preventiva”:

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Omissão de notificação de doença


Confira o trecho do decreto estadual que regulamenta o uso de máscara

Art. 2º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras não cirúrgicas de proteção respiratória pela população em geral para circulação externa, em especial:

I - para condutores de veículos e passageiros, enquanto estiverem em deslocamento no trânsito, sob pena de proibição ao acesso ao transporte público ou privado;

II - nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, formais e informais, inclusive repartições públicas;

III - em todos os demais locais de uso comercial, bem como áreas públicas de uso comum ou especial, tanto por empregados como por clientes.

§ 1º A medida de que trata o inciso I do caput deste artigo não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo respectivo condutor.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no inciso III deste artigo deverão fornecer as máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores, sob pena de interdição, cabendo ao PROCON/SE a fiscalização das medidas.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, observadas as orientações contidas na Nota Informativa n.º 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.

 

Foto: Paulo H. Carvalho / Agência Brasília

Comentários

  • Cristian Bernard 28/04/2020 às 15:31

    Uma verdadeira ABSURDO TRANSFORMARAM O ESTADO DE SERGIPE EM DITADURAS.SEM PROVAS CIENTÍFICA DOS USOS DAS MÁSCARA CASEIRAS PARA MITIGAÇÃO DO RISCO DO AGENTE CONSTANTE.VERDADEIRO ABUSO DE PODER.

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