O deputado federal Fábio Mitidieri (PSD/SE) protocolou o projeto de lei nº6963/17, na Mesa Diretora da Casa, que modifica as disposições relacionadas à prisão civil do devedor de pensão alimentícia.
A aprovação do Novo Código de Processo Civil, em março de 2015, promoveu avanços importantes na condução dos processos judiciais em nosso país.
O Projeto de Lei de Mitidieri busca realizar uma adequação para que o devedor da pensão alimentícia só possa ser preso pelo prazo máximo de 90 dias, devendo o juiz fixar o prazo cabível caso a caso. Atualmente, a Lei, além de por na cadeia os que atrasam a pensão alimentícia, prevê ainda a negativação do nome devedor no SPC e SERASA.
O entendimento do deputado é que o devedor de pensão alimentícia possui débitos de significativa relevância a cumprir, mas não pode ser equiparado, de forma alguma, a criminosos que tenham praticado infrações penais graves ou em condição de reincidência.
Assim, o projeto propõe unicamente a especificação das condições em que se dará a prisão, sem que para isso se determine a existência de um “regime” aplicável.
O “regime” é a forma prevista para o cumprimento de “penas”. A prisão civil do devedor não é uma “pena”, mas antes uma medida coercitiva que visa o cumprimento da obrigação alimentar existente.
Para Mitidieri é importante mencionar que, para além das questões técnicas atinentes à matéria, há também questões materiais de relevância. A colocação do preso civil num regime fechado faz com que ele seja necessariamente encarcerado em penitenciárias de segurança máxima, numa clara violação à sua segurança e numa possível exposição desnecessária do devedor ao convívio com infratores que cometeram os crimes mais graves e hediondos.
O devedor de alimentos não pode ser mantido preso em conjunto com os demais presos, pois, não há um espaço apropriado e disponível no sistema prisional para o cumprimento das medidas. Com isso, os presos podem acabar sendo submetidos a outro “regime” ou podem acabar mantidos em espaços não adequados ao recolhimento, em condições amplamente inapropriadas à própria condição humana. Nesse ponto, também relevante tornar clara a necessidade de recolhimento diferenciado para mulheres, pessoas maiores de sessenta anos de idade ou com necessidades especiais, caso figurem na condição de devedores presos.
“É muito importante esclarecer que a prisão civil do devedor de alimentos apenas possa ocorrer mediante requerimento do interessado ou do Ministério Público, quando lhe convenha intervir no feito. Isso porque, conforme já demonstrado, a medida de prisão é apenas mais uma para satisfação do crédito e, portanto, deve depender da manifestação de interesse nesse sentido. É importante que não sejam tratados como presos comuns”, disse Mitidieri.
Assessoria
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